Lei 8175/01 | Lei nº 8175 de 19 de janeiro de 2001

TORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE POLTRONA OU CADEIRA ESPECIAL PARA PESSOA OBESA NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Torna obrigatória a existência de poltrona ou cadeira especial para pessoa obesa em: Ver tópico

– cinema; Ver tópico

II – teatro; Ver tópico

III – biblioteca; Ver tópico

IV – ginásio esportivo; Ver tópico

– casa noturna; Ver tópico

VI – restaurante; Ver tópico

VII – plenários da Câmara Municipal de Belo Horizonte; Ver tópico

VIII – (VETADO) Ver tópico

§ 1º – Haverá, no mínimo, 2 (duas) poltronas ou cadeiras especiais nos locais previstos nos incisos do caput. Ver tópico

§ 2º – No caso dos incisos I a VII, o número de poltronas ou cadeiras especiais será correspondente a 3% (três por cento) do total de assentos, respeitado o disposto no § 1º. Ver tópico

§ 3º – O assento da poltrona ou da cadeira especial terá, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade por 90cm (noventa centímetros) de largura. Ver tópico

Art. 2º – (VETADO) Ver tópico

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa no valor de 200 UFIRs (duzentas unidades fiscais de referência), que será cobrada em dobro na reincidência. Ver tópico

Art. 4º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação. Ver tópico

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Ver tópico

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2001

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao tomar conhecimento da Proposição de Lei nº 1.078/00, que “Torna obrigatória a existência de poltrona ou cadeira especial para pessoa obesa nos locais que menciona e dá outras providências”, sou levado a opor-lhe veto parcial pelos fundamentos que passo a aduzir.

A Proposição em apreço tem o mérito de buscar reconhecer necessidades especiais de segmento da população, fixando critérios de acessibilidade que materializam a meta constitucional de igualdade e liberdade dos cidadãos. De todo modo, o texto apresentado merece, conforme nosso entendimento, dois reparos.

Quanto ao inciso VIII do art. 1º, dois argumentos insurgem-se a favor de seu veto. Primeiramente, conforme parecer da BHTRANS, não existe na frota de coletivos que atende Belo Horizonte, uniformidade de leiaute interno o que dificultaria sobremaneira a adoção de assentos especiais. Em segundo lugar, a competência expressa para disciplinar a matéria foi deferida à BHTRANS, pela Lei Municipal nº 5.953/91, art. , c/c a Lei Municipal nº 7.037/96, art. 1º.

No que toca ao prazo para atendimento do disposto nesta Proposição por parte dos estabelecimentos arrolados no art. 1º, é mais adequado que este seja fixado em decreto para que as especificidades de cada segmento não se transformem em conflitos diante da incapacidade de pronto atendimento à Lei.

Pelo exposto, veto parcialmente a Proposição de Lei nº 1.078/00, particularmente o inc. VIII do art. 1º e o art. 2º, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2001

Célio de Castro

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