O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a existência de poltrona ou cadeira especial para pessoa obesa em:
I – cinema;
II – teatro;
III – biblioteca;
IV – ginásio esportivo;
V – casa noturna;
VI – restaurante;
VII – plenários da Câmara Municipal de Belo Horizonte;
VIII – (VETADO)
§ 1º – Haverá, no mínimo, 2 (duas) poltronas ou cadeiras especiais nos locais previstos nos incisos do caput.
§ 2º – No caso dos incisos I a VII, o número de poltronas ou cadeiras especiais será correspondente a 3% (três por cento) do total de assentos, respeitado o disposto no § 1º.
§ 3º – O assento da poltrona ou da cadeira especial terá, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade por 90cm (noventa centímetros) de largura.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa no valor de 200 UFIRs (duzentas unidades fiscais de referência), que será cobrada em dobro na reincidência.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2001
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao tomar conhecimento da Proposição de Lei nº 1.078/00, que “Torna obrigatória a existência de poltrona ou cadeira especial para pessoa obesa nos locais que menciona e dá outras providências”, sou levado a opor-lhe veto parcial pelos fundamentos que passo a aduzir.
A Proposição em apreço tem o mérito de buscar reconhecer necessidades especiais de segmento da população, fixando critérios de acessibilidade que materializam a meta constitucional de igualdade e liberdade dos cidadãos. De todo modo, o texto apresentado merece, conforme nosso entendimento, dois reparos.
Quanto ao inciso VIII do art. 1º, dois argumentos insurgem-se a favor de seu veto. Primeiramente, conforme parecer da BHTRANS, não existe na frota de coletivos que atende Belo Horizonte, uniformidade de leiaute interno o que dificultaria sobremaneira a adoção de assentos especiais. Em segundo lugar, a competência expressa para disciplinar a matéria foi deferida à BHTRANS, pela Lei Municipal nº 5.953/91, art. 2º, c/c a Lei Municipal nº 7.037/96, art. 1º.
No que toca ao prazo para atendimento do disposto nesta Proposição por parte dos estabelecimentos arrolados no art. 1º, é mais adequado que este seja fixado em decreto para que as especificidades de cada segmento não se transformem em conflitos diante da incapacidade de pronto atendimento à Lei.
Pelo exposto, veto parcialmente a Proposição de Lei nº 1.078/00, particularmente o inc. VIII do art. 1º e o art. 2º, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2001
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 8175 -A/01, DE 19 DE JANEIRO DE 2001
TORNA OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE POLTRONA OU CADEIRA ESPECIAL PARA PESSOA OBESA NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Câmara Municipal de Belo Horizonte rejeitou o veto parcial do Excelentíssimo Senhor Prefeito oposto ao inciso VIII do art. 1º e ao art. 2º da Proposição de Lei nº 1.078/00, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga os referidos dispositivos:
“Art. 1º – …
VIII – veículo de transporte coletivo.”
“Art. 2º – Os responsáveis pelos locais mencionados nos incisos I a VII do art. 1º e as empresas de transporte coletivo instaladas no Município terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para realizar as adaptações de que trata o art. 1º.”
Belo Horizonte, 26 de março de 2001
Sérgio Ferrara
Presidente